Lei no. 4020 de 02 de dezembro de 1996


CRIA A ESTRADA PARQUE “APA - ITU RIO TIETÊ” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS


LÁZARO JOSÉ PIUNTI, Prefeito da Estância Turística de Itu, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas pela Lei:

FAZ SABER que a Câmara de Vereadores da Estância Turística de Itu aprovou e ele promulga a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica criada a Estrada Parque "APA ITU RIO TIETÊ", museu permanente de percurso voltado para a preservação, educação ambiental, lazer, turismo e desenvolvimento sustentável da região, localizada na Rodovia Washington Luiz SP 312, junto à Área de Proteção Ambiental - APA Itu Rio Tietê, neste Município.

Art. 2º. A Área de Proteção Ambiental - APA Itu Rio Tietê está localizada na Rodovia Washington Luiz - SP 312, conhecida por Rodovia dos Romeiros, sentido Ponte Nova-Gruta, abrangendo uma faixa às margens do rio Tietê, tendo como limites os divisores da calha do mesmo rio e rios secundários. Do trecho que se inicia na Ponte Nova, seguindo pela margem direita do rio Tietê, até o córrego São José, localizado na Fazenda São José, às margens da Rodovia Marechal Rondon, até o limite com o Município de Cabreúva, no ribeirão Igauá e, pela margem esquerdo do rio Tietê, até a estrada Itu-020 e o córrego da Fazenda Cachoeiral totalizando aproximadamente 3.400 ha. Com o objetivo de assegurar a proteção de todo o remanescente florestal, paisagístico, geomorfológico, englobando-se as serras e morros do cristalino, grutas, formações rochosas e recursos hídricos que envolvem todo o ecossistema compreendido no local.

Parágrafo primeiro: A APA Itu Rio Tietê é considerada área de preservação ambiental por reunir floresta da Mata Atlântica e formas de vegetação natural, cursos d’água e formações geológicas únicas compostas por morrotes graníticos denominados Matacões, além d e edificações de rico valor arquitetônico, histórico, cultural, artístico e turístico.

Parágrafo segundo: As diferentes características geomorfológicas, a rica biodiversidade e a capacidade de uso dos solos permitem três tipos de uso/manejo na área de proteção ambiental do Tietê, conforme descrições e mapas específicos, em anexo:
a. APT 1: área compreendida dentro do perímetro urbano;
b. APT 2: de zoneamento rural;
c. APT 3: de preservação permanente e interesse turístico/histórico/paisagístico

Art. 3º. Na APT 1, área situada dentro do já demarcado perímetro urbano, situado à margem esquerda do rio Tietê, tendo como limites, trecho do ribeirão Piripitingui (1.400 metros); divisor do perímetro urbano (trecho de 670 metros) e trechos de limites da APA - Área de Proteção Ambiental e da APT 3, totalizando uma área de 229,7 ha, com declividade média de 18% e maior declividade ao redor de 30%, menor cota de 540 metros (margem do rio Tietê) e maior cota a 730 metros de altitude, serão permitidos os parcelamentos do solo com característica de zoneamento rural, o uso agropercuário exclusivo e granjas, desde que sem emissão de efluentes nos cursos d’água, com especial cuidado no uso de defensivos, fertilizantes e rejeitos, ou qualquer ação que implique na alteração de equilíbrio do ecossistema local. O parcelamento mínimo do solo se limita a cinco mil metros quadrados, para núcleos rurais, respeitando-se as áreas de mananciais hidrográficos e matas nativas, de acordo com as legislações federal, estadual e municipal, vigentes. São proibidos nesta área:

a. a instalação de indústrias e agroindústrias poluentes;
b. o reflorestamento homogêneo, sendo que os projetos de reflorestamento heterogêneo serão aprovados pelos órgãos gestores de meio ambiente da União, Estado e Município;
c. as atividades mineradoras de qualquer natureza;
d. o parcelamento do solo com característica de zoneamento urbano.
d. a realização de obras de terraplanagem, de abertura de canais e outras atividades capazes de provocar erosão do solo, assoreamento dos cursos d’água, ou quaisquer sensíveis alterações no equilíbrio ecológico da área;
e. a emissão de esgotos sem tratamento em qualquer corpo d'água em conformidade com a legislação vigente/
g. as atividades comerciais serão permitidas em certas áreas, sempre precedidas de avaliação e diretrizes do Poder Público Municipal e órgãos gestores, em conformidade com a Lei de Zoneamento.

Parágrafo único: O COMDEMA, as organizações não governamentais parceiras, a associação dos moradores da área e as conveniadas ao projeto Estrada Parque, farão a análise prévia dos projetos a serem implantados na APA - Itu Rio Tietê, que deverão ser aprovados em assembléia ordinária do Conselho, bem como a fiscalização direta de todas as atividades desenvolvidas no Parque, estimularão a recomposição das matas ciliares ao longo de sessenta metros dos corpos d'água, em conformidade com as legislações aplicáveis, e farão a gestão e manejo integrado de toda a área;

Art. 4º. Na APT 2, considerada área de ocupação rural, delimitada pelas divisas da APA Itu Tietê externamente e internamente pela APT 3, possui uma área de 1853 ha, declividade média entre 10 e 20% e cota máxima de 835 metros de altitude, onde serão permitidos somente parcelamentos do solo com características de zoneamento rural. As iniciativas e projetos serão sempre precedidos de diretrizes do Poder Público, apreciados e aprovados pelo órgão gestor e entidades descritas no parágrafo único do artigo 3º. que cuidarão da efetiva preservação do patrimônio paisagístico, natural e arquitetônico da área. Assim, ficam proibidos:
a. parcelamento do solo com característica de zoneamento urbano;
b. realização de obras de terraplanagem e abertura de canais quando essas iniciativas importarem em sensível alteração das condições ecológicas locais;
c. o exercício de atividades capazes de provocar acelerada erosão dos solos e o assoreamento dos recursos hídricos;
d. o despejo de esgotos sem tratamento em qualquer corpo d’água, em conformidade com a legislação vigente;
e. a instalação de indústrias poluidoras, capazes de afetarem os mananciais de água e o ecossistema;
f. o exercício de atividades de qualquer natureza que ameace extinguir, na área, as espécies da biota regional;
g. as atividades mineradoras de qualquer natureza;
h. as atividades comerciais, somente permitidas em certas áreas e sempre precedidas de avaliação e diretrizes do Poder Público, com apreciação do órgão gestor descrito no parágrafo único do artigo 3º.
i. a utilização de fogo para fins agrícolas.

Art. 5º. Na APT 3, localizada ao longo da calha do rio Tietê, que abrange, além da área de proteção permanente, em conformidade com a Legislação Federal, por reunir Mata Atlântica, com inúmeras espécies da flora e fauna, um enorme potencial paisagístico, com a presença de elementos arquitetônicas de notável valor histórico-cultural, totalizando uma área de aproximadamente 1.332,2 há, que acompanha a calha do rio Tietê com uma largura que varia pela margem direita de 200 metros a 1300 metros, e pela margem esquerda de 200 metros a 1550 metros. Nas áreas de declividade mais acentuada, onde existe maior ocorrência de mata nativa, os limites da APT 3 englobam áreas com traçado flutuando entre as cotas 630 e 790 metros (pela margem esquerda do rio). O COMDEMA e as entidades previstas no parágrafo único do artigo 3o. reservarão locais adequados para o lazer, visitação turística, estudos e pesquisas. A rodovia Washington Luiz, que corta esta área, por sua importância histórico-cultural e paisagística, transforma-se em Estrada Parque, de abrangência regional, através da concessão de uso da Rodovia SP-311 pelo governo do Estado, ao COMDEMA, que incentivará ao longo de seu percurso a implantação de equipamentos turísticos adequados às condições da área e com a devida infra-estrutura.

parágrafo 1: Junto à Estrada Parque, será permitida a implantação de campings, hotéis fazenda, restaurantes, comércio de artesanato e comidas típicas, clubes e equipamentos de ecoturismo, desde que respeitadas as características naturais, paisagísticas e culturais do local e as legislações federal e estadual pertinentes, sempre após aprovação do órgão gestor e entidades descritas no parágrafo único do artigo 3o.

Parágrafo 2. O COMDEMA fixará locais de estacionamento de veículos, quiosques, churrasqueiras, lixeiras, sanitários públicos, guichês de informações turísticas, de segurança e de administração da Estrada Parque.

Parágrafo 3. A Estrada Parque deverá conter guaritas da guarda municipal em sua entrada e saída, para controle do tráfego de veículos e distribuição de material informativo de caráter turístico e educativo.

a. o tráfego de veículos de carga será limitado aos dias úteis, somente para carga e descarga, com objetivo de garantir o uso da Estrada Parque para lazer e turismo nos finais de semana, bem como preservar as condições de pavimentação asfáltica, inadequadas ao tráfego de veículos pesados, e principalmente manter a segurança dos transeuntes e usuários do Parque;

b. o limite máximo de velocidade será de 60 km por hora;

c. a estrada será sinalizada com placas de advertência e de caráter educativo.

Art. 6º. Na área compreendida pela APT 3 e Estrada Parque é proibido:
a. a implantação e o funcionamento de indústrias, em especial as potencialmente poluidoras, capazes de afetar mananciais de água e o ecossistema;
b. a realização de obras de terraplenagem e abertura de canais, quando essas iniciativas importarem em sensível alteração das condições ecológicas locais;
c. o exercício de atividades capazes de provocar uma acelerada erosão das terras e o assoreamento dos recursos hídricos;
d. o exercício de quaisquer atividades que ameacem extinguir, na área protegida, espécies da biota regional;
e. ficam expressamente vedados quaisquer despejos de esgotos oriundos das instalações da Estrada Parque, sem o prévio tratamento, no rio Tietê, afluentes e demais cursos d’água;
f. a utilização dos recursos naturais locais, salvo para fins de estudos científicos, programas de recuperação de espécies e educação ambiental, desde que não importem em prejuízo da biota nativa regional;
g. porte e uso de quaisquer tipos de armas de fogo, bem como de instrumentos de corte de árvores e redes de apanha de animais, e outros artefatos de captura, exceto quando destinados a estudos científicos, de controle ambiental e a manutenção da APA. Caberá à autoridade responsável pela sua administração a autorização do uso e do porte dos objetos mencionados anteriormente, bem como a utilização dos recursos com fins de estudos;
h. é expressamente vedada, em toda a área, a utilização de fogo para fins agrícolas, assim como para práticas religiosas e de alimentação, fora das áreas delimitadas pelo Poder Público, que estipulará e delimitará as áreas adequadas para realização de cultos religiosos que utilizam velas e oferendas, e áreas de alimentação e lazer, a fim de assegurar a preservação ambiental e evitar queimadas.

Art. 7º. A infração às proibições contidas nesta Lei sujeitará o infrator à apreensão do material proibido e ao pagamento de indenização ou reparação dos danos causados ao patrimônio físico, envolvendo toda a área das APTs e Estrada Parque, e ao ambiente, bem como a imposição de penalidades pecuniárias sem prejuízo das de natureza criminal.

Art. 8º. As penalidades previstas no artigo anterior serão aplicadas pela administração da Estrada Parque e demais autoridades competentes.

Art. 9º. Os investimentos e a concessão de financiamentos e incentivos da administração pública direta ou indireta destinados à APA serão previamente compatibilizados com as diretrizes estabelecidas nesta Lei e depositados na conta do Fundo Municipal de Meio Ambiente, em conformidade com a Lei 3867/96, alterada pela Lei 3941/96.

Art. 10º. A área descrita nos artigos anteriores, conforme dispõe o artigo 7º. da Lei 3275/91, será supervisionada, administrada e fiscalizada pelo Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente – COMDEMA – com apoio de demais órgãos e entidades da administração municipal, estadual e federal.

Parágrafo único: Compete ao COMDEMA firmar convênios e parcerias com instituições de pesquisa, ensino superior, entidades governamentais e não governamentais, nacionais ou internacionais, para fins de pesquisa, levantamentos e diagnósticos ambientais, programas de ecoturismo e medidas de preservação de espécies do ecossistema da área protegida, além de promover junto à comunidade programas de conscientização ecológica, de saúde, educação ambiental, lazer e convívio social.

Art. 11º. Caberá à municipalidade, através de dotação orçamentária, ou de recursos provenientes do Fundo Municipal de Meio Ambiente, de convênios e patrocínios, destinar verbas à manutenção da APA e da Estrada Parque.

Art. 12º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13º. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as Leis Municipais 2918/87 e 3268/91.


Prefeitura da Estância Turística de Itu
2 de dezembro de 1996

Lázaro José Piunti
Prefeito