Secretaria de Transportes do Estado de São Paulo
Departamento de Estradas de Rodagem - DER/SP


Termo de Autorização e compromisso no. 006, de 05/09/2002


I. Das Partes e Representação

a. Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo, órgão autárquico estadual a seguir designado DER, representado neste ato por seu Superintendente, Eng. Pedro Ricardo F. Blassioli,

b. Fundação SOS Mata Atlântica, doravante designada Fundação, representada pelo seu presidente, Sr. Roberto Luis Klabin.


II. Do Objeto

Autorização e compromisso; implantação de programas de conservação ambiental e finalidade turístico-cultural junto à Rodovia Ariovaldo de Almeida Viana, SP061, no trecho compreendido entre o km 8 e o km 21, conferindo à mesma o título de "Estrada Parque".

III. Da Responsabilidade do DER

a. Acompanhar e monitorar as atividades da Fundação SOS Mata Atlântica e do DER concernentes à implantação e gestão da Estrada Parque;

b. Monitorar as atividades e trabalhos conjuntos da Fundação com órgãos municipais, estaduais e federais, bem como representantes da sociedade civil organizada, proprietários da área e usuários da rodovia, relativos ao projeto;

c. Gerenciar o assessoramento técnico e jurídico, para execução do projeto;

d. Acompanhar os trabalhos de monitoramento e controle ambiental propostos pela Fundação para conservação da área e de seus patrimônios naturais e paisagísticos.

IV. Da Responsabilidade da Fundação

a. Apresentar previamente ao DER, através da Unidade de Cooperação Técnica, todas as intervenções, obras e atividades relativas ao projeto que vier a executar junto à Rodovia e nas áreas lindeiras, pertencentes ao DER;

b. Assumir integralmente, sem ônus ao DER, todas as despesas necessárias à execução do projeto;

c. Promover a integração da comunidade, dos usuários e demais órgãos municipais, estaduais e federais, envolvidos com o presente projeto com vistas à conservação dos patrimônios naturais e paisagísticos, bem como da Rodovia;

d. Apresentar profissional responsável para responder pela Fundação e atuar junto à Unidade de Cooperação Técnica, durante o período de vigência do presente projeto;

e. Acatar as determinações técnicas, normas e procedimentos definidos e acordados pela Unidade de Cooperação Técnica e DER para o presente projeto.

V. Dos representantes dos partícipes

a. Ficam designados os representantes técnicos das partes envolvidas para coordenar e fiscalizar os trabalhos objetos deste Termo:

• Pelo Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo, o engº. Paulo Sérgio Mantoanelli - CREA 13100/-D;
• Pela Fundação SOS Mata Atlântica, Maria Luiza Borges Ribeiro

b. As partes poderão, a seu critério, substituir seus representantes, desde que comuniquem previamente ao outro convenente.

VI. Do prazo

A presente autorização terá vigência de 60 meses, a partir da data da sua assinatura.


VII. Da rescisão e denúncia

a. Os partícipes poderão rescindir o presente convênio, pelo inadimplemento de quaisquer cláusulas ou infração a dispositivos legais;

b. Este convênio poderá ser denunciado, durante o prazo de sua vigência, por quaisquer dos partícipes, por desinteresse, com a antecedência mínima de 60 dias;

c. Os representantes legais dos partícipes são autoridades competentes para rescindir ou denunciar este convênio.


VIII. Das condições

a. A presente autorização é concedida a título precário e provisório, podendo ser cancelada pelo DER a qualquer tempo, mediante notificação à Fundação, independente de compensação ou indenização de qualquer espécie;

b. São responsabilidades da Fundação a manutenção e zelo pelo projeto, obrigando-lhe a tomar as providências que se fizerem necessárias e comunicando imediatamente ao DER qualquer fato prejudicial ao projeto que venha a ocorrer;

c. A Fundação não fará jus a qualquer remuneração, reembolso ou indenização pela realização do projeto, renunciando expressamente a qualquer direito que por ventura tal condição possa gerar, e nem mesmo qualquer indenização por benfeitorias eventualmente mesmo realizadas, ainda que necessárias, as quais ficam desde logo incorporadas à implantação;

d. Serão de exclusiva responsabilidade da Fundação quaisquer danos e prejuízos que a implantação do projeto venha a sofrer, ou causar ao Poder Público ou a terceiros, bem como quaisquer ônus trabalhistas, previdenciários ou acidentados, decorrentes da realização do projeto;

e. As responsabilidades dos partícipes indicadas neste instrumento cessarão com o fim do prazo, conforme cláusulas VI e VII;

f. O DER se reserva o direito de, sempre que necessário, vistoriar ou autorizar que se vistorie para estudos, medições e tudo o mais que necessário for, para atender o interesse público;

g. O DER poderá, a qualquer tempo, embargar as obras realizadas em desacordo com o estabelecido deste instrumento.

IX. Do Foro

Para as questões suscitadas na execução do presente Termo e não resolvidas administrativamente, fica eleito o Foro da Capital, com expressa renúncia de qualquer outro por mais privilegiado que seja.

Lavrado em via única, em três folhas, na Diretoria de Planejamento do DER/SP, situado na Av. do Estado 777, que lido e achado conforme, é assinado pelas partes e testemunhas.

Pedro Ricardo F. Blassioli
Superintende do DER

Roberto Luiz M. Klabin
SOS Mata Atlântica