Informações básicas sobre Áreas de Proteção Ambiental - APAs e Estradas-Parque

Organização: Nyara Santos e Alessandra Martins. Setembro de 2008


1. SISTEMA NACIONAL DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO DA NATUREZA (SNUC
)

A criação do Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza (SNUC) foi instituído pela Lei Federal n° 9.985/2000 e trouxe uma série de diretrizes e normas visando à modernização da gestão e do manejo das áreas protegidas no Brasil.

Constituído pelo conjunto das unidades de conservação federais, estaduais e municipais, o SNUC tem entre seus principais objetivos a proteção à biodiversidade e a promoção do desenvolvimento sustentável, assegurando mecanismos de participação e envolvimento das populações quer dentro, quer no entorno dessas unidades.

As unidades de conservação integrantes no SNUC dividem-se em dois grupos, com características especificas:

Unidades de proteção integral: Cujo objetivo básico é a preservação da natureza, sendo admitido apenas o uso indireto dos seus recursos naturais. Abrangem:

a) Estações Ecológicas;
b) Reservas Biológicas;
c) Parques Nacionais;
d) Monumentos Naturais;
e) Refúgios de Vida Silvestre.

Unidades de Uso Sustentável: Objetivam compatibilizar a conservação da natureza com o uso sustentável de parcela dos seus recursos naturais. Compreendem:

a) Áreas de Proteção Ambiental - APA;
b) Áreas de Relevante Interesse Ecológico - ARIE;
c) Florestas nacionais – FLONA;
d) Reservas Extrativistas – RESEX;
e) Reservas de Fauna- REFAU;
f)Reservas de Desenvolvimento Sustentável - RDS;
g) Reservas Particulares de Patrimônio Natural - RPPN

2. ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL - APA

As APAs foram criadas pela lei de n°6.902/81, que permite ao Poder Público executivo declarar área de interesse para a proteção ambiental de certas porções do território, a fim de assegurar o bem–estar das populações urbanas e conservar, ou melhorar, as condições ecológicas locais. Para tanto deverá ser estabelecido normas, limitando ou proibindo:

a) a implantação e o funcionamento de indústrias potencialmente poluidoras, capazes de afetar mananciais de água;
b) a realização de obras de terraplanagem e abertura de canais quando essas iniciativas importarem em sensível alteração das condições ecológicas locais;
c) o exercício de atividades capazes de provocar uma acelerada erosão das terras e / ou acentuado assoreamento das coleções hídricas;
d) o exercício de atividades que ameaçam extinguir na área protegida as espécies raras da biota regional;
e) o uso de biocidas quando indiscriminado ou em desacordo com as normas ou recomendações técnicas oficiais;
f) a construção de edificações, em terrenos que, por suas características, não comportarem a existência simultânea de poços, para receber o despejo de fossas sépticas, e de poços de abastecimento d´água, que fiquem a salvo de contaminação, quando não houver rede de coleta e estação de tratamento de esgoto em funcionamento;
g) a realização de projetos de urbanização que, por suas características, possam provocar deslizamento do solo e outros processos erosivos;
h) a retirada de areia ou de material rochoso ou construções de qualquer natureza , exceto e embarcadores, nos terrenos de marinha e seus acrescidos.

O SNUC e classificação de APA:

Art. 15. A Área de Proteção Ambiental é uma área em geral extensa, com certo grau de ocupação humana, dotada de atributos abióticos, bióticos, estéticos ou culturais especialmente importantes para a qualidade de vida e o bem-estar das populações humanas, e tem como objetivos básicos proteger a diversidade biológica, disciplinar o processo de ocupação e assegurar a sustentabilidade do uso dos recursos naturais.

§ 1o A Área de Proteção Ambiental é constituída por terras públicas ou privadas.
§ 2o Respeitados os limites constitucionais, podem ser estabelecidas normas e restrições para a utilização de uma propriedade privada localizada em uma Área de Proteção Ambiental.
§ 3o As condições para a realização de pesquisa científica e visitação pública nas áreas sob domínio público serão estabelecidas pelo órgão gestor da unidade.
§ 4o Nas áreas sob propriedade privada, cabe ao proprietário estabelecer as condições para pesquisa e visitação pelo público, observadas as exigências e restrições legais.
§ 5o A Área de Proteção Ambiental disporá de um Conselho presidido pelo órgão responsável por sua administração e constituído por representantes dos órgãos públicos, de organizações da sociedade civil e da população residente, conforme se dispuser no regulamento desta Lei.

3. ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL CANANÉIA-IGUAPE-PERUÍBE – APA CIP

A Área de Proteção Ambiental Cananéia-Iguape-Peruíbe (APA CIP) é uma Unidade de Conservação que visa compatibilizar as atividades humanas com o uso sustentável do ambiente.

Está localizada no litoral Sul do Estado de São Paulo, na região do Vale do Ribeira, que abriga a maior porção contínua e mais preservada de Mata Atlântica que ainda resta no Brasil. São 234 mil hectares, abrangendo parte de seis municípios: Cananéia, Iguape, Ilha Comprida, Itariri, Miracatu e Peruíbe, e as ilhas oceânicas de Queimada Grande, Queimada Pequena, Bom Abrigo, Ilhote, Cambriú, Castilho e Figueiras.

Criada pelo Decreto Federal nº 90.347, de 23 de outubro de 1984, complementado pelo Decreto Federal nº 91.892, de 06 de novembro de 1985, tem como objetivos:
- possibilitar às comunidades caiçaras o exercício de suas atividades, dentro dos padrões estabelecidos historicamente;
- proteger e conservar:
os ecossistemas, desde os manguezais das faixas litorâneas, até as regiões de campo, nos trechos de maiores altitudes;
as espécies ameaçadas de extinção;
as áreas de nidificação de aves marinhas e de arribação;
os sítios arqueológicos;
os remanescentes da floresta atlântica;
a qualidade dos recursos hídricos.
Na APA CIP insere-se o complexo estuarino-lagunar de Iguape-Paranaguá, que tem como eixo as cidades históricas de Iguape e Cananéia, no Estado de São Paulo, e Guaraqueçaba, no Estado do Paraná, com importância e significado em escala mundial, tendo sido reconhecido pela Unesco (Órgão da ONU para a Educação, Ciência e Cultura) como parte da Reserva da Biosfera da Mata Atlântica pela sua relevância para a conservação do meio ambiente, o conhecimento científico e a preservação de valores humanos e do saber tradicional na busca de modelos de desenvolvimento sustentável, que atendam da melhor forma possível as necessidades atuais e futuras do homem em consonância com o ambiente e a diversidade biológica.

Desde 2000 a região integra a lista mundial de Sítios do Patrimônio Natural da Humanidade. Mais recentemente, discute-se sua inserção na Lista de Zonas Úmidas de Importância Internacional (Convenção de Ramsar).

Histórico

Desde 1996, a APA CIP trabalha na mobilização e conscientização da população residente na Unidade e entorno, trazendo inúmeros benefícios para a região.

Em 1998 foram retomadas as ações visando finalizar o processo de elaboração da proposta de regulamentação da APA CIP. Com este intuito, foram realizadas reuniões comunitárias em diversos bairros inseridos nos limites da APA CIP e vizinhança e, posteriormente, uma Oficina de Planejamento com os objetivos de revisar e adequar o Zoneamento da APA CIP e formar o Comitê Gestor (atualmente denominado Conselho Consultivo).

Embora, nesta época, o Conselho não tenha sido oficializado, a gestão da APA CIP sempre ocorreu de forma participativa, ouvindo a comunidade e tentando melhorar as condições da população residente na Unidade e no seu entorno.

No final de 2001, retomou-se a questão da formação do Conselho e, após contatos com os atores envolvidos nas fases anteriores e algumas reuniões, formalizou-se o Conselho Deliberativo da Área de Proteção Ambiental Cananéia-Iguape-Peruíbe (CONAPA CIP), através da Portaria IBAMA nº 64, de 19 de abril de 2002, tendo como membros representantes da sociedade civil organizada e órgãos públicos.

Regulamentação

O processo de regulamentação da APA CIP teve início no final de 1995, através de Convênio firmado entre o IBAMA e a Secretaria do Meio Ambiente do Estado de São Paulo, com a participação da sociedade civil, Poder Público Federal, Estadual e Municipal, e Organizações-Não-Governamentais. Através de reuniões e oficinas participativas, análise dos trabalhos e pesquisas publicadas sobre a região, e projetos como o Macrozonemanto Costeiro do Litoral Sul do Estado de São Paulo (SMA/SP), chegou-se a elaboração, em 1996, do Plano de Gestão da APA CIP contendo uma proposta inicial de Zoneamento Ecológico-Econômico, servindo assim de diretriz para as ações relacionadas à Unidade.
Desde 1996, a coordenação da APA CIP esteve sempre atuante, trabalhando na mobilização e conscientização da população residente na APA CIP e entorno, trazendo inúmeros benefícios para a região.

Em 1998 foram retomadas as ações visando finalizar o processo de elaboração da proposta de regulamentação da APA CIP. Com este intuito, foram realizadas reuniões comunitárias em diversos bairro inseridos nos limites da APA CIP e vizinhança e, posteriomente, uma Oficina de Planejamento com os objetivos de revisar e adequar o Zoneamento da APA CIP, e formar o Comitê Gestor (atualmente denominado Conselho Consultivo). Formatou-se a proposta de Zoneamento, porém sua oficialização não ocorre.

Conselho gestor

A APA CIP possui um Conselho Consultivo, o CONAPA CIP, que é a principal instância de gestão participativa da região.

O CONAPA CIP tem o objetivo de diminuir os conflitos com a população residente através do manejo participativo da área, melhorando a sustentabilidade e aproveitamento dos recursos disponíveis, promovendo o diálogo e a cooperação entre setores interessados no ordenamento do uso naturais da área (órgãos públicos, proprietários de empresas, pescadores, manejadores, entre outros).

O CONAPA CIP, que se reúne mensalmente (toda 2ª quarta-feira do mês), às 09:00h, na sede da APA CIP, é composto por:
- Presidência, exercida pelo chefe da Unidade,
- Plenário, constituído por representantes do poder público federal, estadual e municipal, de entidades do setor produtivo, e das associações civis sem fins lucrativos. Estes representantes são denominados Conselheiros e seus mandatos são de 2 anos, não remunerados e considerados atividade de relevante interesse público. A cada 2 anos são realizadas eleições.
- Secretaria Executiva e
- Câmaras Técnicas.

4. ESTRADAS PARQUE

As Estradas Parque são áreas onde a natureza é especialmente protegida, tendo em vista assegurar a apreciação da paisagem pelas pessoas que por ali trafegam em veículos ou passam a pé, inserindo a presença humana numa área natural de uma maneira compatível com a proteção à natureza e com a finalidade educativa das Unidades de Conservação.
Paulo Nogueira Neto

Aspectos para a regulamentação no Brasil

A criação e gestão de uma Estrada Parque deve se dar mediante seu enquadramento em uma das categorias da lei que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação (SNUC), Lei n° 9.985, de 2000. Algumas Estradas Parque propostas no país estão incluídas no seio de Unidade de Conservação (UC) pré-existentes, portanto deve respeitar as limitações impostas pela legislação à categoria correspondente. Outras inserem- se em áreas cuja proteção não foi designada anteriormente por ato do poder publico, portanto sua criação e regulamentação devem definir em que categoria de UC estará inserida.

A Estrada Parque é criada, normalmente, para promover o turismo e o tráfego ao longo de sua extensão, para aproveitamento pelos amantes da natureza e das culturas e tradições locais, que pretendem deslocar-se e visitar certas áreas com destacada beleza cênica. Também serve para a promoção de opções econômicas de subsistência para os proprietários rurais e trabalhadores do campo, fomentando o turismo rural, na medida em que a estrada depende de alguns sustentáculos, como o estabelecimento de pousadas, hotéis, restaurantes, atividades e centros culturais, dentre outros.

Dentre as categorias de Unidade de Conservação previstas no SNUC, a que mais parece se adequar para contemplar a situação de uma estrada Parque é a APA (Área de Proteção Ambiental), por tratar-se de uma categoria em que se busca compatibilizar a conservação ambiental e o desenvolvimento sustentável. Portanto, onde é possível a harmonização de atividades econômicas e a proteção ambiental. A gestão das APA pressupõe ampla participação pública, pois deve-se constituir um conselho consultivo, a ser presidido pelo órgão responsável por sua administração e composto por representantes dos órgãos públicos, de organizações representativas da sociedade civil e da população residente local, conforme o disposto em regulamento e no ato de criação da unidade. Trata-se de uma categoria de Unidade de Conservação mais flexível, em que usos múltiplos podem ser estabelecidos, variando desde a estrita conservação até a plena execução de atividades econômicas, desde que autorizadas na legislação em vigor.

O processo de criação, regulamentação e implementação de uma Estrada Parque deve ser participativo, contemplando ampla discussão e disseminação de informações a respeito das vantagens e desvantagens de adoção do referido modelo de conservação ambiental, com o envolvimento dos atores sociais relevantes. Nesse processo deve-se discutir e propor a regulamentação da mesma, estimulando proprietários locais a se engajarem num processo coletivo de construção desse espaço, que pode constituir importante ferramenta para a promoção da sustentabilidade social, econômica e ambiental da região onde se insere.

Alguns aspectos mínimos que devem constar na regulamentação ou nos instrumentos de criação, designação e manejo de Estradas Parques são sugeridos abaixo:
• É desejável que a Estrada Parque seja criada no âmbito de um programa a ser executado em parceria entre órgãos governamentais ligados ao tema (ex: áreas de transportes, turismo e de meio ambiente) em estrita colaboração com a comunidade local e regional.

• Entre os objetivos da implantação de Estrada Parque devem constar: promoção do reconhecimento, preservação e melhoria da rota selecionada; proteção especial, em virtude de suas qualidades arqueológicas, culturais, históricas, naturais, recreativas ou cênicas, incentivo às iniciativas de ecoturismo e turismo rural; promoção de opções econômicas para proprietários e moradores da região estimulando às iniciativas de educação ambiental e ainda educação para o turismo.

• Entre as condições para o estabelecimento de Estrada Parque pode constar: existência de áreas preservadas e protegidas contra alterações ou impactos, ou ainda preferencialmente, de hábitat intocado com aspectos únicos de paisagem; forte apoio local para a designação da área como Estrada Parque deve ser demonstrado; extensão não muito curta e nem fragmentada.

• É desejável haver financiamento ou apoio financeiro estatal e de entidades privadas envolvidas com a implementação do projeto da Estrada, no âmbito de um projeto ou programa de ecoturismo ou de turismo rural pré-defino.

• O passeio pela Estrada Parque deve possibilitar uma experiência extraordinária e memorável em termos de aproveitamento visual dos elementos naturais ou construídos pelo homem existentes ao longo do caminho.

• É desejável que haja clara definição dos papéis dos órgãos de governo, das instâncias participativas (ex: conselho de gestão) e de entidades privadas ou proprietários particulares na implementação do projeto de Estrada Parque, a ser fixada no âmbito de um convênio específico.

• Merece destaque a necessidade da proibição ou limitação de uso de outdoors ao longo do caminho para proteger o investimento público e privado em tais rotas, para promover a segurança, para preservar a beleza natural e o valor recreativo das mesmas.

• Depois de sua designação, as instâncias cabíveis devem adotar um plano de manejo para a Estrada Parque, que deve conter, dentre outras, as regras e procedimentos de zoneamento e uso dos solo, com respeito às condições mínimas.

• Reuniões e seminários de planejamento devem ser realizados periodicamente, contando com a participação de todos os atores relevantes para a implementação da Estrada Parque, bem como da população afetada, de forma a promover a transparência e engajamento de todos na gestão da área.

5. Fontes de pesquisa

Estrada Parque. Conceito, experiências e contribuições. Publicação da Fundação S.O.S. Mata Atlântica, São Paulo - Setembro de 2004.

MORAES, Marilia Brito Rodrigues de. Área de Proteção Ambiental - APA como agência de desenvolvimento sustentável: APA Cananéia- Iguape e Peruíbe/SP - São Paulo: Annablume; Fapesp, 2004.

Site do IBAMA. Disponível em http://www.ibama.gov.br/apacip. Acesso em setembro de 2008.

Site da Organização WWF – Brasil. Disponível em:< www.wwf.org.br>. Acesso em setembro de 2008