Informações
básicas sobre Áreas de Proteção Ambiental - APAs e
Estradas-Parque
A criação do Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza (SNUC) foi instituído pela Lei Federal n° 9.985/2000 e trouxe uma série de diretrizes e normas visando à modernização da gestão e do manejo das áreas protegidas no Brasil. Constituído pelo conjunto das unidades de conservação federais, estaduais e municipais, o SNUC tem entre seus principais objetivos a proteção à biodiversidade e a promoção do desenvolvimento sustentável, assegurando mecanismos de participação e envolvimento das populações quer dentro, quer no entorno dessas unidades. As unidades de conservação integrantes no SNUC dividem-se em dois grupos, com características especificas: Unidades de proteção integral: Cujo objetivo básico é a preservação da natureza, sendo admitido apenas o uso indireto dos seus recursos naturais. Abrangem: a) Estações Ecológicas; Unidades de Uso Sustentável: Objetivam compatibilizar a conservação da natureza com o uso sustentável de parcela dos seus recursos naturais. Compreendem: a) Áreas de Proteção Ambiental - APA; 2. ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL - APA As APAs foram criadas pela lei de n°6.902/81, que permite ao Poder Público executivo declarar área de interesse para a proteção ambiental de certas porções do território, a fim de assegurar o bem–estar das populações urbanas e conservar, ou melhorar, as condições ecológicas locais. Para tanto deverá ser estabelecido normas, limitando ou proibindo: a) a implantação e o funcionamento de indústrias
potencialmente poluidoras, capazes de afetar mananciais de água; O SNUC e classificação de APA: Art. 15. A Área de Proteção Ambiental é uma área em geral extensa, com certo grau de ocupação humana, dotada de atributos abióticos, bióticos, estéticos ou culturais especialmente importantes para a qualidade de vida e o bem-estar das populações humanas, e tem como objetivos básicos proteger a diversidade biológica, disciplinar o processo de ocupação e assegurar a sustentabilidade do uso dos recursos naturais. § 1o A Área de Proteção Ambiental é
constituída por terras públicas ou privadas. 3. ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL CANANÉIA-IGUAPE-PERUÍBE – APA CIP A Área de Proteção Ambiental Cananéia-Iguape-Peruíbe (APA CIP) é uma Unidade de Conservação que visa compatibilizar as atividades humanas com o uso sustentável do ambiente. Está localizada no litoral Sul do Estado de São Paulo,
na região do Vale do Ribeira, que abriga a maior porção
contínua e mais preservada de Mata Atlântica que ainda
resta no Brasil. São 234 mil hectares, abrangendo parte de seis
municípios: Cananéia, Iguape, Ilha Comprida, Itariri,
Miracatu e Peruíbe, e as ilhas oceânicas de Queimada Grande,
Queimada Pequena, Bom Abrigo, Ilhote, Cambriú, Castilho e Figueiras. Desde 2000 a região integra a lista mundial de Sítios do Patrimônio Natural da Humanidade. Mais recentemente, discute-se sua inserção na Lista de Zonas Úmidas de Importância Internacional (Convenção de Ramsar). Histórico Desde 1996, a APA CIP trabalha na mobilização e conscientização da população residente na Unidade e entorno, trazendo inúmeros benefícios para a região. Em 1998 foram retomadas as ações visando finalizar o processo de elaboração da proposta de regulamentação da APA CIP. Com este intuito, foram realizadas reuniões comunitárias em diversos bairros inseridos nos limites da APA CIP e vizinhança e, posteriormente, uma Oficina de Planejamento com os objetivos de revisar e adequar o Zoneamento da APA CIP e formar o Comitê Gestor (atualmente denominado Conselho Consultivo). Embora, nesta época, o Conselho não tenha sido oficializado, a gestão da APA CIP sempre ocorreu de forma participativa, ouvindo a comunidade e tentando melhorar as condições da população residente na Unidade e no seu entorno. No final de 2001, retomou-se a questão da formação do Conselho e, após contatos com os atores envolvidos nas fases anteriores e algumas reuniões, formalizou-se o Conselho Deliberativo da Área de Proteção Ambiental Cananéia-Iguape-Peruíbe (CONAPA CIP), através da Portaria IBAMA nº 64, de 19 de abril de 2002, tendo como membros representantes da sociedade civil organizada e órgãos públicos. Regulamentação O processo de regulamentação da APA CIP teve início
no final de 1995, através de Convênio firmado entre o IBAMA
e a Secretaria do Meio Ambiente do Estado de São Paulo, com a
participação da sociedade civil, Poder Público
Federal, Estadual e Municipal, e Organizações-Não-Governamentais.
Através de reuniões e oficinas participativas, análise
dos trabalhos e pesquisas publicadas sobre a região, e projetos
como o Macrozonemanto Costeiro do Litoral Sul do Estado de São
Paulo (SMA/SP), chegou-se a elaboração, em 1996, do Plano
de Gestão da APA CIP contendo uma proposta inicial de Zoneamento
Ecológico-Econômico, servindo assim de diretriz para as
ações relacionadas à Unidade. Em 1998 foram retomadas as ações visando finalizar o processo de elaboração da proposta de regulamentação da APA CIP. Com este intuito, foram realizadas reuniões comunitárias em diversos bairro inseridos nos limites da APA CIP e vizinhança e, posteriomente, uma Oficina de Planejamento com os objetivos de revisar e adequar o Zoneamento da APA CIP, e formar o Comitê Gestor (atualmente denominado Conselho Consultivo). Formatou-se a proposta de Zoneamento, porém sua oficialização não ocorre. Conselho gestor A APA CIP possui um Conselho Consultivo, o CONAPA CIP, que é a principal instância de gestão participativa da região. O CONAPA CIP tem o objetivo de diminuir os conflitos com a população residente através do manejo participativo da área, melhorando a sustentabilidade e aproveitamento dos recursos disponíveis, promovendo o diálogo e a cooperação entre setores interessados no ordenamento do uso naturais da área (órgãos públicos, proprietários de empresas, pescadores, manejadores, entre outros). O CONAPA CIP, que se reúne mensalmente (toda 2ª quarta-feira
do mês), às 09:00h, na sede da APA CIP, é composto
por: 4. ESTRADAS PARQUE As Estradas Parque são áreas onde a natureza é
especialmente protegida, tendo em vista assegurar a apreciação
da paisagem pelas pessoas que por ali trafegam em veículos ou
passam a pé, inserindo a presença humana numa área
natural de uma maneira compatível com a proteção
à natureza e com a finalidade educativa das Unidades de Conservação. Aspectos para a regulamentação no Brasil A criação e gestão de uma Estrada Parque deve se dar mediante seu enquadramento em uma das categorias da lei que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação (SNUC), Lei n° 9.985, de 2000. Algumas Estradas Parque propostas no país estão incluídas no seio de Unidade de Conservação (UC) pré-existentes, portanto deve respeitar as limitações impostas pela legislação à categoria correspondente. Outras inserem- se em áreas cuja proteção não foi designada anteriormente por ato do poder publico, portanto sua criação e regulamentação devem definir em que categoria de UC estará inserida. A Estrada Parque é criada, normalmente, para promover o turismo e o tráfego ao longo de sua extensão, para aproveitamento pelos amantes da natureza e das culturas e tradições locais, que pretendem deslocar-se e visitar certas áreas com destacada beleza cênica. Também serve para a promoção de opções econômicas de subsistência para os proprietários rurais e trabalhadores do campo, fomentando o turismo rural, na medida em que a estrada depende de alguns sustentáculos, como o estabelecimento de pousadas, hotéis, restaurantes, atividades e centros culturais, dentre outros. Dentre as categorias de Unidade de Conservação previstas no SNUC, a que mais parece se adequar para contemplar a situação de uma estrada Parque é a APA (Área de Proteção Ambiental), por tratar-se de uma categoria em que se busca compatibilizar a conservação ambiental e o desenvolvimento sustentável. Portanto, onde é possível a harmonização de atividades econômicas e a proteção ambiental. A gestão das APA pressupõe ampla participação pública, pois deve-se constituir um conselho consultivo, a ser presidido pelo órgão responsável por sua administração e composto por representantes dos órgãos públicos, de organizações representativas da sociedade civil e da população residente local, conforme o disposto em regulamento e no ato de criação da unidade. Trata-se de uma categoria de Unidade de Conservação mais flexível, em que usos múltiplos podem ser estabelecidos, variando desde a estrita conservação até a plena execução de atividades econômicas, desde que autorizadas na legislação em vigor. O processo de criação, regulamentação e implementação de uma Estrada Parque deve ser participativo, contemplando ampla discussão e disseminação de informações a respeito das vantagens e desvantagens de adoção do referido modelo de conservação ambiental, com o envolvimento dos atores sociais relevantes. Nesse processo deve-se discutir e propor a regulamentação da mesma, estimulando proprietários locais a se engajarem num processo coletivo de construção desse espaço, que pode constituir importante ferramenta para a promoção da sustentabilidade social, econômica e ambiental da região onde se insere. Alguns aspectos mínimos que devem constar na regulamentação
ou nos instrumentos de criação, designação
e manejo de Estradas Parques são sugeridos abaixo: • Entre os objetivos da implantação de Estrada Parque devem constar: promoção do reconhecimento, preservação e melhoria da rota selecionada; proteção especial, em virtude de suas qualidades arqueológicas, culturais, históricas, naturais, recreativas ou cênicas, incentivo às iniciativas de ecoturismo e turismo rural; promoção de opções econômicas para proprietários e moradores da região estimulando às iniciativas de educação ambiental e ainda educação para o turismo. • Entre as condições para o estabelecimento de Estrada Parque pode constar: existência de áreas preservadas e protegidas contra alterações ou impactos, ou ainda preferencialmente, de hábitat intocado com aspectos únicos de paisagem; forte apoio local para a designação da área como Estrada Parque deve ser demonstrado; extensão não muito curta e nem fragmentada. • É desejável haver financiamento ou apoio financeiro estatal e de entidades privadas envolvidas com a implementação do projeto da Estrada, no âmbito de um projeto ou programa de ecoturismo ou de turismo rural pré-defino. • O passeio pela Estrada Parque deve possibilitar uma experiência extraordinária e memorável em termos de aproveitamento visual dos elementos naturais ou construídos pelo homem existentes ao longo do caminho. • É desejável que haja clara definição dos papéis dos órgãos de governo, das instâncias participativas (ex: conselho de gestão) e de entidades privadas ou proprietários particulares na implementação do projeto de Estrada Parque, a ser fixada no âmbito de um convênio específico. • Merece destaque a necessidade da proibição ou limitação de uso de outdoors ao longo do caminho para proteger o investimento público e privado em tais rotas, para promover a segurança, para preservar a beleza natural e o valor recreativo das mesmas. • Depois de sua designação, as instâncias cabíveis devem adotar um plano de manejo para a Estrada Parque, que deve conter, dentre outras, as regras e procedimentos de zoneamento e uso dos solo, com respeito às condições mínimas. • Reuniões e seminários de planejamento devem ser realizados periodicamente, contando com a participação de todos os atores relevantes para a implementação da Estrada Parque, bem como da população afetada, de forma a promover a transparência e engajamento de todos na gestão da área. 5. Fontes de pesquisa Estrada Parque. Conceito, experiências e contribuições. Publicação da Fundação S.O.S. Mata Atlântica, São Paulo - Setembro de 2004. MORAES, Marilia Brito Rodrigues de. Área de Proteção Ambiental - APA como agência de desenvolvimento sustentável: APA Cananéia- Iguape e Peruíbe/SP - São Paulo: Annablume; Fapesp, 2004. Site do IBAMA. Disponível em http://www.ibama.gov.br/apacip. Acesso em setembro de 2008. Site da Organização WWF – Brasil. Disponível em:< www.wwf.org.br>. Acesso em setembro de 2008 |